Reconhecida judicialmente a consumação do dano moral, o julgador deve quantificar um montante suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial, tarefa que pode tornar-se árdua em razão da inexistência, no ordenamento jurídico, de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores.
Ao estabelecer um valor, o juiz deve evitar tanto reparações irrisórias, que não indenizem suficientemente, quanto reparações exorbitantes, que impliquem enriquecimento sem causa.
Diante dessa dificuldade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem utilizado, já há algum tempo, o método bifásico para definir o montante de indenizações por danos morais. A primeira etapa consiste em analisar um valor-base para a indenização, tendo em vista o interesse jurídico lesado, com fundamento na experiência jurisprudencial para casos semelhantes. A segunda etapa compatibiliza o valor estabelecido inicialmente com as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva da indenização.
Com a fixação do valor-base, eleva-se ou se reduz o valor definido de acordo com as particularidades do caso concreto, de forma que elementos como (i) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, (ii) a eventual participação culposa do ofendido, (iii) a condição econômica do ofensor, (iv) as condições pessoais da vítima, entre outros elementos, são considerados para se obter o montante definitivo.
Em 2016, o método foi novamente debatido ao ser aplicado em um processo que tramitou sob sigilo no STJ. O Relator do caso, Min. Luis Felipe Salomão, afirmou que a aplicação desse método uniformiza o tratamento da questão nas Turmas do Tribunal, além de atender às exigências de um arbitramento equitativo, uma vez que “minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”.
Em síntese, o uso do método bifásico pelos tribunais tem-se mostrado de extrema importância, contribuindo para o arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.